Direito Digital
Termos de uso e contratos digitais: O que vale e o que não vale
Contratos de adesão, cláusulas abusivas, assinatura eletrônica e direito de arrependimento. O que a lei brasileira diz sobre os contratos que aceitamos com um clique.
- Contratos
- Termos de uso
- Consumidor
- Assinatura eletrônica
A pergunta
Cliquei em “Li e aceito”. Tudo o que está lá vale?
Criar uma conta, assinar um streaming, contratar um aplicativo ou comprar em uma loja online: quase tudo na internet começa com um contrato. Na maioria das vezes, ele aparece como “termos de uso” e é aceito com um clique. Isso não o torna menos contrato — mas também não significa que tudo o que está escrito ali seja válido.
Termos de uso são contratos de adesão
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são definidas por uma das partes, sem que a outra possa discuti-las (CDC, art. 54). Termos de uso de plataformas, lojas e aplicativos costumam se encaixar nessa definição. Por isso, a lei traz regras de proteção:
- Redação clara e legível: o contrato deve ser escrito em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis (CDC, art. 54, § 3º).
- Destaque para limitações: cláusulas que limitem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, para fácil compreensão (CDC, art. 54, § 4º).
- Interpretação a favor do consumidor: em caso de dúvida, as cláusulas são interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). O Código Civil traz regra semelhante para qualquer contrato de adesão (art. 423).
- Conhecimento prévio: o consumidor não se obriga a cláusulas que não teve oportunidade de conhecer previamente ou que sejam redigidas de modo a dificultar sua compreensão (CDC, art. 46).
Cláusulas abusivas são nulas
O art. 51 do CDC lista cláusulas que são nulas de pleno direito em contratos de consumo — ou seja, não produzem efeito, mesmo que o consumidor tenha aceitado. Entre elas, as que:
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios dos produtos e serviços;
- coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé;
- permitam ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
- autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração.
O Marco Civil da Internet acrescenta duas hipóteses: são nulas as cláusulas que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas e as que, em contrato de adesão, não ofereçam ao contratante a alternativa de adotar o foro brasileiro para resolver controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil (Lei 12.965/2014, art. 8º, parágrafo único).
Direito de arrependimento nas compras online
Quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial — como pela internet —, o consumidor pode desistir em até 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, com devolução dos valores pagos (CDC, art. 49). O Decreto 7.962/2013 exige que a loja informe de forma clara como exercer esse direito, pelo mesmo meio usado na contratação.
O mesmo decreto obriga o fornecedor a apresentar um sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha e com destaque para as cláusulas que limitem direitos, além de confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.
Contrato eletrônico e assinatura eletrônica valem?
Sim. Como regra, a validade de um contrato não depende de forma especial (Código Civil, art. 107), e contratos celebrados por meios eletrônicos são amplamente aceitos. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada — esta última com certificado digital ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001). O nível de segurança adequado depende do tipo de documento e do risco envolvido.
E se a empresa for estrangeira?
Nas relações de consumo, o consumidor pode propor a ação no foro do seu domicílio (CDC, art. 101, I). E, como visto, cláusula que impeça a escolha do foro brasileiro em serviços prestados no Brasil é nula pelo Marco Civil da Internet.
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